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PROCESSO No     : 2016/6040/505071

CONSULENTE      : SOCIC – SOCIEDADE COMERCIAL IRMÃOS CLAUDINO S/A e CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS

 

 

CONSULTA Nº  001/2017

 

 

As Consulentes, devidamente qualificadas nos autos, aduzem que a Alienante SOCIC S/A, no dia 21/10/2016, celebrou um contrato denominado Instrumento Particular de Trespasse de Estabelecimentos de 13 (treze) filiais localizadas no Estado do Tocantins com a Adquirente CLAUDINO S/A. O extrato do referido instrumento foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo-DOESP no dia 29/10/2016 (doc. 03), conforme determina o art. 1.144 do Código Civil Brasileiro.

 

No dia 27/10/2016, a Alienante SOCIC S/A realizou Assembleia Geral Extraordinária, onde aprovaram: a) O Laudo de Avaliação – Inventário Geral elaborado por 3 (três) peritos na data-base de 30/09/2016; b) O Instrumento Particular de Trespasse de Estabelecimentos celebrado em 21/10/2016, publicado no DOESP e; c) A extinção das 13 (treze) filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes deste Estado com os números de fls. 03.

 

Por sua vez, a Adquirente CLAUDINO S/A, no dia 27/10/2016, também realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, onde aprovaram: a) O Laudo de Avaliação – Inventário Geral, elaborado por 3 (três) peritos na data-base de 30/09/2016; b) O Instrumento Particular de Trespasse de Estabelecimentos, celebrado em 21/10/2016; c) A criação das 13 (treze) filiais objeto do Trespasse.

 

A data limite do arquivamento das respetivas ATAS/AGEs que aprovaram o Laudo de Avaliação, o Instrumento de Trespasse, bem como a extinção e a criação, concomitantemente, das 13 (treze) filiais está previsto para ser concluído até o dia 27/11/2016. Entre a data base 30/09/2016 até 27/11/2016, fase de transição, não haverá descontinuidade nas operações mercantis. As operações mercantis ocorridas na fase de transição não geram incidência do ICMS, por força do art. 3º, VI, da Lei Complementar nº 87/96.

 

Ocorre que durante a fase de transição, até a data da efetiva criação da CLAUDINO S/A, providências e práticas mercantis precisam ser tomadas, tais como: comprar, receber, pagar fornecedores e abastecer essas 13 (treze) filiais. Isso vem sendo feito pela Adquirente CLAUDINO S/A, desde o dia 01/10/2016, porém em nome da Alienante SOCIC S/A.

Diante do exposto, requer a presente

 

CONSULTA:

 

1 -  Existe na legislação do ICMS do Estado do Tocantins algum dispositivo legal que regulamente a operação de trespasse?

 

2 – Considerando que a data base do Trespasse é 30/09/2016 e que a Consulente/Adquirente CLAUDINO S/A assumiu a gestão sob sua responsabilidade de todos os atos mercantis a partir de 01/10/2016, porém, não havendo ainda como a Adquirente abastecer as referidas lojas utilizando-se da emissão de Notas Fiscais de Transferência de Mercadorias, uma vez que  ainda se encontra pendente a inscrição das 13 (treze) filiais no CNPJ/MF e I.E, com previsão para ser concluído até 27/11/2016 e,

 

·         Considerando que para abastecer as referidas lojas de mercadorias a única opção é a realização de operações de ‘VENDAS’ (na essência é transferência) para a empresa Alienante e,

 

·         Considerando, por fim, que a “data base” do referido negócio jurídico de Trespasse é 30/09/2016, como a Adquirente CLAUDINO S/A procederá para regularizar em sua Escrituração Fiscal Digital os referidos registros fiscais, na medida em que forem realizadas tendo como natureza fiscal de “VENDAS” e, após a homologação do Trespasse e liberação do CNPJ/MF e I.E, passarão, retroativamente, desde 01/10/2016 a ter natureza jurídica e fiscal de “TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS”? Na sua forma são “VENDAS”, mas na essência são “TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS”!

 

 

Em vista das considerações acima, pergunta:

 

a) Caberia a utilização de um CFOP específico para essas operações, nessa fase de transição, uma vez que na forma são “VENDAS”, e na essência são “TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS”?

 

b) Caberia a concessão de um REGIME ESPECIAL a ser aplicado, exclusivamente, para o trespasse de estabelecimentos?

 

3 – A Inscrição Estadual receberá o mesmo tratamento dos CNPJ/MF, ou seja, serão baixadas automaticamente e de ofício pela SEFAZ-TO?

 

4 – Com a liberação do CNPJ/MF em nome da empresa adquirente é possível a liberação, por parte da SEFAZ/TO, de uma Inscrição Estadual provisória, em nome dos estabelecimentos trespassados que irão ter continuidade imediata de seus negócios?

 

 5 – Uma vez baixada a Inscrição Estadual dos estabelecimentos transmitentes, consequentemente serão cessados o Uso dos Equipamentos Emitentes de Cupom Fiscal – ECFs. Nesse caso, é possível a transmissão de propriedade desses equipamentos ECFs para a empresa adquirente, podendo ser proposto um novo Pedido de Uso para os referidos equipamentos em nome da Consulente/Adquirente, no caso CLAUDINO S/A?

 

6 – Não sendo possível a utilização dos referidos ECFs pela Consulente/Adquirente CLAUDINO S/A, seria possível que a nova Inscrição Estadual já se fizesse iniciar com uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica em todos os estabelecimentos trespassados, ainda que dentro de um projeto piloto?

 

7 – Não sendo possível iniciar a nova Inscrição Estadual já com a utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, é possível dar-se prosseguimento ao sistema de faturamento, exclusivamente, com utilização de Nota Fiscal Eletrônica até a liberação da utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, sem ensejar o descumprimento de obrigação principal ou acessória?

 

8 – Os Estoques finais de mercadorias trespassados pela Alienante SOCIC S/A na data base de 30/09/2-016, das 13 (treze) filiais serão objeto de transcrição com dizeres sobre a ocorrência de trespasse nos Livros de Utilização de Documentos Ficais e Termos de Ocorrência de cada filial, sem a necessidade de emissão de Notas Fiscais?

 

9 – Os Estoques iniciais de mercadorias trespassadas e recepcionadas pela Adquirente CLAUDINO, na data de 01/10/2016 nas 13 (treze) lojas, também serão objeto de transcrição com dizeres sobre a ocorrência do Trespasse nos Livros de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência?

 

 

RESPOSTAS:

Uma série de negócios jurídicos pode envolver o estabelecimento empresarial, dentre os quais a cessão de sua universalidade de bens, denominada trespasse, em que um empresário o vende a outro, ficando o adquirente responsável a partir de então pela condução do negócio.

O objeto do trespasse é a universalidade de bens materiais ou imateriais que formam o estabelecimento, diferindo da venda isolada de um ou outro de seus bens, porque se está cedendo também o aviamento ou capacidade de gerar lucros, condição indispensável à caracterização do trespasse. Todavia, nada impede que sejam excluídos da compra e venda alguns dos bens que compõem o estabelecimento empresarial, desde que isso não inviabilize sua existência e utilização.

No trespasse, o alienatário arca com a obrigação de pagar os débitos existentes à época do negócio, advindos de dívidas assumidas pelo alienante até aquele momento, desde que disso haja conhecimento prévio à implementação do contrato, através dos livros contábeis do estabelecimento ou outro meio capaz de demonstrar inequivocamente quais seus os ativos e passivos. Sob tal circunstância, aplica-se o artigo 1.146 do Código Civil:

“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”

Analisada esta questão preliminar, passamos às respostas propriamente ditas:

1 – A legislação tributária tocantinense não dispõe sobre a figura jurídica de direito privado denominado trespasse. Entretanto, a matéria subjuga-se nos mesmos moldes da sucessão tributária, cuja disposição encontra-se inserta na legislação tocantinense.

2 – a) Haja vista que o negócio jurídico ainda está pendente, nos moldes da legislação tributária, o CFOP a ser aplicado até a sua completa regularização é na forma de “vendas”.

b) A concessão de um regime especial a ser aplicado, exclusivamente para o trespasse de estabelecimentos não é de competência da Diretoria de Tributação.

3 – A Inscrição Estadual não possui o mesmo tratamento do CNPJ/MF. Logo, nos vertentes casos não há baixa automática e de ofício pela SEFAZ/TO.

4 – A sucessão empresarial não enseja a necessidade de uma Inscrição Estadual Provisória.

5 – Sim, cessados os Usos dos Equipamentos Emitentes de Cupom Fiscal – ECFs, será possível a transmissão de propriedade dos referidos equipamentos para a empresa adquirente, podendo ser proposto um novo Pedido de Uso para os mesmos.

6 – Não sendo possível a utilização dos referidos ECFs pela adquirente, há a possibilidade (desde que as autoridades superiores concordem) de a nova Inscrição Estadual já se inicie com uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, ainda que dentro de um projeto piloto.

7 – Não, vez que o artigo 153, “b”, do RICMS/TO prescreve que a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, só pode ser utilizada pelo contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

8 – Assim dispõe a alínea “d” do inciso CXXIV, art. 2º do Regulamento do ICMS do Estado do Tocantins, com a redação dada pelo Decreto nº 3.919, de 29/12/09:

Art. 2o São isentos do ICMS: (...)

CXXIV – as saídas internas de: (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09). (...)

d) mercadorias constantes do fundo de estoque, em virtude de encerramento das atividades, para estabelecimento adquirente, desde que este continue a exploração comercial ou industrial no mesmo Município; (Redação dada pelo Decreto 3.919, de 29.12.09).

Haja vista que o dispositivo legal supra versa sobre saídas internas, há a necessidade de a alienante emitir Nota Fiscal de Saídas do fundo de estoque. Também há necessidade de transcrição do trespasse do fundo de estoque no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, em face da especificidade da ocorrência. 

9 – As adquirentes CLAUDINO S/A – LOJAS DE DEPARTAMENTOS deverão efetuar as escriturações normais de entradas dos fundos de estoques respectivos, não havendo necessidade de transcrição nos livros de ocorrências.

À Consideração superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 10 de janeiro de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação em exercício